Barulho de reforma, querer ver televisão e só ouvir crianças brincando, vizinhos mudando móveis de lugar tarde da noite ou ainda ter que trabalhar ou estudar enquanto o filho do vizinho corre pela unidade até cansar, detalhe seu cansaço chega depois da meia noite..
Essas são situações recorrentes em condomínio edilício. As regras devem estar na convenção ou regulamento interno, formalizados em Atas. Porém o bom senso, muitas vezes, deve falar mais alto, mas infelizmente também por vezes nos deparamos com situações de desconforto total.

Legislação Pertinente
Existe limite para o nível de ruído em geral provocado por uma unidade, mesmo durante o dia. Isso é garantido pelo Código Civil: “Art. 1.336. São deveres do condômino: (…)IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.”
Há também a lei federal nº 3.688 de 23 de outubro de 1941, que determina em seu capítulo IV que não se pode perturbar o sossego alheio ou o trabalho.

Quando tolerar ou não e fazer o quê??
• Reforma em unidades, quando feito dentro do horário estabelecido pelo Regulamento Interno, deve ser tolerado, desde que não se estenda por muito tempo. No caso de obras, o horário padrão, em geral, é das 8h às 17h, mas isso varia de acordo com o Regulamento Interno de cada condomínio;
• Moradores, estudante de música, piano, bateria, instrumento de sopro, qual seja que ultrapasse a raia de sua unidade, pode-se solicitar que o morador coloque um revestimento acústico no quarto onde costuma treinar.
• Sugerir, colocação de tapetes ou carpetes, soluciona, barulho de salto alto logo cedo ou tarde da noite.
• Se o barulho incomoda a coletividade dos condôminos, o condomínio pode discutir providências, como advertências, multas e ações judiciais.
• A tomada de medida deve ser regada de BOM SENSO, caso o ruído seja intermitente, poderá ser tomada medida tanto medida Administrativa, aviso, multas e se necessário for até mesmo uma Ação Judicial.
• Deve o síndico, tentar conversar com o vizinho barulhento. As queixas devem ser feitas por escrito, como também em reuniões Ordinárias ou não, levarem a baila o acontecido, para que em Ata, seja regrada limites e ainda oportunamente ouvir o causador do barulho.
• O ideal é que as multas sejam referendadas em assembleia, e o condômino infrator tem o direito de defender-se e apelar das mesmas.
Procure sempre seus DIREITOS!